Estatuto do Nippon Sorocaba
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS ÓRGÃOS SOCIAIS
DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO E SEDE
Art.1º – A União Cultural e Esportiva Nipo-Brasileira de Sorocaba – UCENS, neste estatuto representada pela nomenclatura “Nippon Sorocaba”, é uma associação social civil constituída sem fins econômicos, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 16 de junho de 1962, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Manoel Leite Magalhães, nº 55 – Centro – CEP 18035-140, inscrita no CNPJ sob nº 48.388.334/0001-00, com a Sede Campestre I à Rua Kiyoshi Minami, nº 100 – Vila Luciana Maria – CEP 18071-698, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo ea Sede Campestre II, na Antiga Estrada de Araçoiaba da Serra, nº 211 – Bairro Ipanema do Meio, na cidade de Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, com seu primeiro estatuto registrado sob nº 355, às fls 107, do Livro A nº1, do Registro de Pessoas Jurídicas, em 03/06/1975, e a última alteração estatutária microfilmada sob nº 7979, em 07/01/2004, no 1º Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica, com patrimônio e personalidade jurídica distinta da de seus associados e regerá por este Estatuto e, pelo novo Código Civil instituído pela Lei nº 10406, de 10/01/2002 e pela legislação do país aplicável à espécie.
OBJETO
Art.2º – A UCENS é composta por associados, pessoas naturais, sem distinção de nacionalidade, religião, raça, gênero ou condição social, tendo como objetivo:
I- Promover através do desporto e da cultura o desenvolvimento do indivíduo e a sua formação para promoção e o exercício da cidadania;
II- Preservar e divulgar a cultura japonesa no Brasil, em suas várias formas de expressão, contribuindo para o enriquecimento da cultura brasileira, promovendo a ética e a paz, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais (Lei nº 13204/2015).
III- Promover, estimular e apoiar ações no sentido de proteger a família, a infância, a adolescência e a velhice, a saúde e a segurança alimentar; A educação dos jovens e crianças (Artigo 90 da Lei nº 8.069/1990 – ECA) e a preservação da cultura japonesa serão prioridades que deverão ser incluídos na previsão orçamentária da entidade;
IV- Preservar e valorizar a história, a cultura e a contribuição do imigrante japonês e seus descendentes no Brasil, promovendo a paz e a ética;
V- Desenvolver na comunidade nipo-brasileira o interesse em promover atividades de relevância pública e social, as quais de filantropia, de benemerência, de proteção ao meio ambiente e outras, podendo promover estudos, exposições, espetáculos decaráter amador, debates, feiras, projeções cinematográficas, palestras, cursos, podendo se qualificar como Organização Social Civil (O.S.C.).
DURAÇÃO
Art.3º – O prazo de duração da sociedade civil é por tempo indeterminado.
ÓRGÃOS SOCIAIS DA ENTIDADE
Art.4º – São órgãos sociais da UCENS:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria Executiva;
III- Conselho Fiscal
IV- Conselho Deliberativo
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.5º – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e é constituída pelos associados no uso e gozo de seus direitos e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente conforme prescrito neste Estatuto.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art.6º – Compete privativamente à assembleia geral:
I- Eleger os membros da administração;
II- Destituir a qualquer tempo membro da Administração;
III- Deliberar sobre aquisição, venda, alienação, oneração ou doação de bens imóveis;
IV- Deliberar sobre alteração dos estatutos;
V- Eleger os membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo;
VI- Deliberar sobre as contas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade;
VII- Julgar o recurso que determinar a exclusão de associado de acordo com oEstatuto;
VIII- Deliberar sobre a exclusão de associado;
IX- Aprovação de um único desembolso ou um único investimento superior à soma da arrecadação geral de mensalidades dos 2 (dois) meses anteriores.
CONVOCAÇÃO
Art.7º – A convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art.8º – A assembleia geral será convocada no mínimo com 8 (oito) dias de antecedência, contando o prazo da data do primeiro anúncio.
Art.9º – O edital de convocação deverá conter:
I- A ordem do dia, cuja matéria deverá estar clara e concisa;
II- Data, local e hora da reunião.
Parágrafo único – É vedada a deliberação de assuntos não constantes do edital de convocação.
LEGITIMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art.10º – As pessoas presentes à assembleia geral deverão provar a sua qualidade de sócio e estar em pleno exercício dos seus direitos sociais. Tem direito a voto somente o titular ou cônjuge.
Parágrafo único – O associado não poderá ser representado na assembleia geral por procurador.
Art.11º – Aos associados beneméritos são assegurados todos os direitos constantes deste estatuto.
QUORUM DE INSTALAÇÃO
Art.12º – Ressalvadas as exceções previstas neste estatuto a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação com a presença de associados que representem no mínimo 1/3; em segunda convocação, uma hora após, com qualquer quorum.
QUORUM DAS DELIBERAÇÕES
Art.13º – As deliberações da assembleia geral, ressalvada as exceções previstas nos estatutos, serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, não se computando os votos em branco.
QUORUM QUALIFICADO
Art.14º – É necessária a aprovação de associados que representem no mínimo 2/3 dos associados presentes para deliberação dos incisos II, IV do artigo 6º, com a presença da maioria absoluta em primeira convocação, com mais de 1/3 em segunda convocação e 1/10 em 3ª convocação.
Art.15º – Para deliberação do inciso III, do artigo 6º é necessária a aprovação de 50% mais 01 dos votos concordes do Conselho Deliberativo e submeter a proposta à aprovação da Assembleia Geral, conforme o Art.14º do estatuto.
MESA DIRETORA
Art.16º – Os trabalhos da assembleia geral serão dirigidos por mesa composta por um presidente e um secretário escolhidos entre os presentes.
Parágrafo único – A assembleia geral será presidida pelo presidente da diretoria.
ATA
Art.17º – As deliberações da assembleia geral será lavrada em livro próprio. Da ata tirar-se-ão cópias para fins legais.
ESPÉCIES DE ASSEMBLÉIA
Art.18º – A assembleia geral é ordinária, quando tem por objeto as matérias previstas no Art. 19º , e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
COMPETÊNCIA
Art.19º – A cada dois anos, nos dois últimos meses que antecedem ao término do exercício social, deverá ser convocada a assembleia geral para:
I- Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras
II- Eleger os membros do Conselho Fiscal
III- Eleger os membros da Diretoria Executiva
IV- Eleger os membros do Conselho Deliberativo
SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.20º – A Assembleia Geral se reunirá sempre que os interesses da sociedade a exigirem.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ADMINISTRAÇÃO
Art.21º – A associação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 07 (sete) associados, probos e de reputação comprovadamente ilibada, eleitos para os cargos previstos neste estatuto.
DEVER DE DILIGÊNCIA
Art.22º – O administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado, a transparência e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
Art.23º – O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo único – Responde civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I-Dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo;
II- Com violação da lei ou do estatuto.
Art.24º – O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se dele tendo conhecimento deixar de agir para impedir sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião, ou não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal, ou à assembleia geral.
Art.25º – Responderá solidariamente com o administrador quem com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.26º – A diretoria fica investida de todo poder necessário à execução da política das diretrizes e das atividades relacionadas ao objeto social, não podendo transigir nem renunciar à execução das diretrizes definidas pela Assembleia Geral.
COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.27º – A Diretoria Executiva é composta por um Presidente, um Primeiro Vice-presidente, um Segundo vice-presidente, um Diretor Financeiro, um Vice-Diretor financeiro, um Secretário e um Vice-secretário.
Parágrafo único – Os cargos de Diretores, Social, Jurídico, Cultural e Artístico, Patrimônio e Relações Públicas, serão nomeados pela diretoria executiva eleita, sendo cargo de confiança da Diretoria para o mesmo período de gestão.
QUORUM DE DELIBERAÇÃO
Art.28º – Para as deliberações da diretoria serão exigidos votos concordes da maioria absoluta de seus membros.
MANDATO
Art.29º – O mandato da diretoria é de 02 (dois) anos, terminando com a investidura dos eleitos para o período subsequente, renovável por mais um período.
COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.30º – São atribuições e deveres da Diretoria Executiva:
I- Gerir todas as atividades da associação para o que ficará investida de todos os poderes que a legislação e este estatuto lhe conferem, considerando-se obrigada pela assinatura de dois diretores, sendo um deles o do presidente e outro do diretor financeiro ou secretário;
II- Resolver todos os negócios da sociedade que não forem de competência privativa do conselho deliberativo ou da assembleia geral;
III- Nomear e exonerar os diretores considerados cargos de confiança;
IV- Nomear e exonerar os diretores de departamentos;
V- Aplicar medidas disciplinares;
VI- Propor, junto com o conselho deliberativo alterações estatutárias;
VII- Fixar as taxas de utilização das instalações da associação, bem como aluguel de salão;
VIII- Estabelecer licitação para aprovação de aquisição de bens ou contratação de serviços de mão de obra de qualquer natureza, no mínimo de 03 (três) fontes.
MANDATÁRIO
Art.31º – A Diretoria poderá constituir conselhos de atletas, comissões e mandatários devendo ser especificados no instrumento, procuração, os atos ou operações que poderão praticar.
Parágrafo único – O prazo de validade da procuração não poderá exceder o mandato do presidente outorgante.
RECURSO
Art.32º – Das decisões da diretoria caberá recurso para assembleia geral, no prazo de 10 (dez) dias a contar da decisão recorrida.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art.33º – Compete privativamente ao Presidente:
I- Representar a UCENS em juízo ou fora dele;
II- Representar a UCENS junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III- Exercer a supervisão de todas as atividades da sociedade;
IV- Designar delegado na assembleia da UCES (União Cultural e Esportiva Sudoeste);
V- Baixar os atos necessários ao cumprimento das resoluções da diretoria;
VI- Admitir empregados e demitir segundo à sua conveniência;
VII- Convocar e presidir Assembleias Gerais e reunião de diretoria;
VIII- Assinar os cheques de pagamentos e documentos que envolvam compromissos financeiros juntamente com o Diretor Financeiro;
IX- Emitir a carteira de associado;
X- Aprovar fichas de filiação e solicitação de desligamento de associado;
XI- Preparar normas para processo eleitoral da diretoria observada as disposições deste estatuto;
XII- Representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente
Parágrafo único – Aos vice-presidentes compete substituir o titular nas suas faltas, impedimentos ou renúncia, bem como auxiliá-lo na administração da associação.
COMPETÊNCIA DO DIRETOR FINANCEIRO
Art.34º – Compete privativamente ao Diretor Financeiro:
I- Gerir o fluxo de numerário da sociedade, mantendo a sua escrituração em dia, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade;
II- Assinar os cheques de pagamentos e documentos que envolvam compromissos financeiros juntamente com o Presidente;
III- Conferir e fiscalizar o controle de entrada de dinheiro e depósitos das taxas de manutenção;
IV- Manter o livro caixa, bem como a escrituração contábil em dia;
V- Identificar os sócios inadimplentes e propor medidas corretivas;
VI- Assinar instrumentos de mandato com o presidente;
VII- Preparar as demonstrações financeiras periódicas e anuais para deliberação da Assembleia.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO
Art.35º – Compete ao Secretário:
I- Lavrar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões de diretoria;
II- Acompanhar os trabalhos realizados no escritório administrativo pelo empregado;
III- Manter atualizado o cadastro de associados da UCENS;
IV- Autorizar a confecção de carteiras sociais.
COMPETÊNCIA DOS DEMAIS DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art.36º – Prestar toda ajuda necessária ao presidente, bem como, propor planos de ação consentâneos com o planejamento estratégico e orçamento plurianual em vigência, bem como os fins objetivos e desiderato da sociedade.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
COMPOSIÇÃO
Art.37º – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros e suplentes em igual número, com mandato de dois anos, concomitante com a diretoria executiva, até a posse de seus sucessores, renovável por mais um período, eleitos dentre os associados que reúnam os requisitos previstos neste estatuto, probos e de reputação comprovadamente ilibada.
COMPETÊNCIA
Art.38º – Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar a qualquer tempo, e no mínimo trimestralmente, os livros e documentos de movimentação financeira da UCENS, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade;
II- Lançar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado dos exames referidos no item I;
III- Dar parecer sobre as contas da Diretoria que serão apresentadas à apreciação da Assembleia Geral;
IV- Apontar os erros e as irregularidades fiscais que observarem, sugerindo providências úteis para a UCENS;
V- Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral quando a Diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;
VI- Praticar, em caso de liquidação da UCENS, os atos de sua competência previstos neste artigo, observadas as peculiaridades do processo de liquidação.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal poderá indicar à Diretoria um ou mais contabilistas ou auditores, legalmente habilitados, para assisti-lo no exame dos livros, documentos e contas da entidade, devendo, em caso de aprovação, ser firmado o respectivo contrato, que poderá ser com remuneração ou sem.
Parágrafo Segundo – A eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal far-se-á por meio de chapa, aplicando-se as mesmas regras da eleição dos membros eletivos da diretoria.
Parágrafo Terceiro – Em caso de falta ou impedimento de qualquer membro efetivo, será ele substituído por um dos suplentes, na ordem nominal em que estes foram eleitos.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.39º – O Conselho Deliberativo será composto por 20 (vinte) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, todos associados com mais de 03 (três) anos de filiação, em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo 12 (doze) associados dos departamentos, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Deliberativo terá a metade de seus membros efetivos e suplentes renovada a cada 02 (dois) anos, respeitado o tempo de mandato.
Parágrafo Segundo – Os 04 (quatro) últimos ex-presidentes da Diretoria serão considerados membros natos do Conselho Deliberativo, somando-se ao número de conselheiros efetivos eleitos pela Assembleia Geral, mas estarão impedidos de votar em matéria relativa à sua gestão.
Parágrafo Terceiro – Considerar-se-á licenciado pelo período correspondente ao seu mandato o membro do Conselho Deliberativo que for eleito ou nomeado para cargo da Diretoria ou para o Conselho Fiscal.
Art.40º – A eleição dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á por meio de eleição direta, sem vinculação a chapas.
Parágrafo Primeiro – A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – O associado que desejar concorrer à eleição para o Conselho Deliberativo, formulará pedido escrito de inscrição ao Presidente da Comissão Eleitoral, apresentando os documentos necessários. Considerar-se-á aprovada a candidatura daquele que tiver o seu pedido de inscrição homologado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral elaborará a lista de candidatos inscritos, afixando-a em local visível da sede social, para conhecimento dos associados, e eventual impugnação, na forma do Regulamento Eleitoral.
Parágrafo Quinto – Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para completar o número mínimo de 15 (quinze) candidatos, ou não sendo eleitos conselheiros em número suficiente para completar o número mínimo de 20 (vinte) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, a eleição dos membros faltantes será feita nominalmente, mediante indicações feitas pelos associados presentes à Assembleia Geral eletiva.
Parágrafo Quinto – Os 20 (vinte) candidatos mais votados serão considerados eleitos como membros efetivos e os 10 (dez) seguintes serão considerados eleitos como membros suplentes. Em caso de empate no número de votos obtidos, será preferido o candidato que tiver mais tempo de filiação ao quadro associativo da UCENS. Persistindo o empate, terá preferência o candidato que tiver mais idade seguindo do candidato que houver prestado contribuição financeira maior à UCENS durante os 04 (quatro) anos imediatamente anteriores ao ano da eleição.
Art.41º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Aprovar a indicação da Diretoria Executiva
II- Aprovar o orçamento da Diretoria Executiva e a destinação dos recursos excedentes.
III- Fixar as diretrizes norteadoras das atividades da UCENS e avaliar o desempenho geral da administração;
IV – Aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria Executiva, inclusive o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal, antes de ser apresentado para a Assembleia Geral.
V – Deliberar sobre o plano estratégico e o plano orçamentário anual e de receitas e despesas apresentados pela Diretoria;
VI – Fixar taxas de inscrição e mensalidades;
VII – Autorizar a isenção da taxa de inscrição nas campanhas de aumento de sócios, desde que por período determinado, nunca superior a 01 (um) ano;
VIII – Deliberar sobre aquisição, venda, alienação, oneração ou doação de bens imóveis e submeter á assembleia geral na forma do estatuto, Art. 6º, inciso III;
IX – Decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o recurso apresentado pelo associado advertido, suspenso ou excluído por decisão da Diretoria;
X- Estabelecer critérios definidores das despesas extraordinárias, e autorizara sua realização, na forma dos estatutos;
XI- Junto com a Diretoria Executiva, criar e extinguir comissões e conselhos de caráter consultivo no âmbito de sua competência, para a orientação geral da administração, podendo estabelecer os respectivos regimentos internos;
XII- Deliberar sobre casos relevantes que estejam omissos no estatuto.
XIII- Fixar o valor da taxa de manutenção e da contribuição para investimentos, previsto no Art. 84º, incisos I, V e VI.
Art.42º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou por iniciativa de mais de 07 (sete) de seus membros, deliberando pela maioria relativa de voto dos conselheiros presentes.
Parágrafo Primeiro – O Conselheiro poderá representar, nas reuniões, até dois de seus pares, mediante apresentação do instrumento de mandato específico, sendo, porém, vedada a sua outorga a quem estiver exercendo a Presidência do Conselho.
Parágrafo Segundo – Em primeira convocação, o Conselho se reunirá com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda, meia hora depois, com qualquer número.
Parágrafo Terceiro – Nas reuniões, é vedada a discussão de qualquer matéria que não conste da respectiva Ordem do Dia.
Art.43º – As vagas verificadas no Conselho Deliberativo serão automaticamente preenchidas pelos respectivos suplentes, na ordem em que foram considerados eleitos.
Art.44º – Compete ao Presidente do Conselho convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, e, quando julgar necessário, convocar a Assembleia Geral extraordinária, na forma do estatuto. Os Vice-Presidentes do Conselho auxiliam o Presidente do Conselho, e o substituem nas suas faltas e impedimentos, na ordem sucessiva de graduação.
Art.45º – É da competência do 1º Secretário secretariar as reuniões do Conselho, lavrando, ao final, a respectiva ata, subscrevendo-a juntamente com o Presidente. O 2º Secretário auxiliará o 1º Secretário e o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Art.46º – A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á por meio de edital afixado nas 03 (três) sedes da UCENS e enviado aos associados pelos meios midiáticos, ou mediante edital publicado pela imprensa ou ainda por outros meios seguros de comunicação, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias. Além da ordem do dia, o edital deverá indicar o local, a data e a hora da reunião do Conselho Deliberativo.
Art.47º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, uma na primeira quinzena de Dezembro, para aprovar o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte, e outra, no primeiro quadrimestre do ano calendário para deliberar sobre a aprovação das contas do exercício anterior e avaliar o desempenho geral da administração.
Parágrafo Primeiro – Na reunião ordinária do primeiro quadrimestre do ano o Conselho Deliberativo elege também, a cada 02 (dois) anos, os seus dirigentes, os diretores de cargos eletivos.
Parágrafo Segundo – As reuniões ordinária e extraordinária poderão ser realizadas numa única sessão, desde que tal fato esteja previsto no edital e na carta de convocação.
Parágrafo Terceiro – O Dirigente do Conselho Deliberativo que faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem justificação, perderá o seu mandato, sendo o cargo vago exercido interinamente pelo seu substituto natural até a reunião seguinte do Conselho Deliberativo, que elegerá o novo dirigente.
CAPITULO VI – DA ELEIÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.48º – A eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo será pelo sufrágio universal, de modo direto, forma secreta e majoritária, de acordo com o seu regulamento interno.
Art.49º – É vedado o voto por procuração.
INVESTIDURA
Art.50º – Os diretores serão investidos no exercício de seus cargos no dia primeiro de janeiro a cada período de dois anos, salvo se a assembleia ocorrer após esta data, quando esta será a data de início.
EXERCÍCIO DO VOTO
Art.51º – O associado poderá ceder o direito de voto ao cônjuge ou companheiro (a).
CONSTITUIÇÃO DA CHAPA
Art.52º – No caso de chapa única, a eleição dar-se-á por aclamação.
CHAPA DE INSCRIÇÃO
Art.53º – Para concorrer a qualquer um dos cargos de diretoria ou do conselho fiscal, o candidato deverá se inscrever na chapa de sua preferência.
Parágrafo Primeiro – A inscrição da chapa deverá ser completa, abrangendo número previsto de membros, bem como de cargos, subscrita por 20 (vinte) associados dos departamentos da UCENS com mais de 02 (dois) anos de filiação quites com as obrigações estatutárias. A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral nomeada pelo Presidente da UCENS.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo o falecimento de candidato, a substituição poderá ser feita até 24 horas antes do pleito.
Parágrafo Terceiro – Somente os Associados com mais de 03 (três) anos no quadro social poderão concorrer ao cargo de Diretor, Conselheiro Deliberativo e Conselheiro Fiscal.
Parágrafo Quarto – O associado que desejar concorrer à eleição formulará pedido de inscrição ao Presidente da Comissão Eleitoral, apresentando os documentos necessários. Considerar-se-á aprovada a candidatura daquele que tiver o seu pedido de inscrição homologado pela Comissão Eleitoral, observado os requisitos exigidos no estatuto.
PRESIDENTE DA CHAPA
Art.54º – Toda chapa será encabeçada pelo candidato ao presidente da chapa para consubstanciar os atos necessários à formalização junto à administração da sociedade.
PRAZO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA
Art.55º – O prazo para inscrição da chapa será até às 17 horas do quinto dia que anteceder o dia da eleição.
Parágrafo único – Pedido de impugnação de nomes será requerido ao presidente, até 72 horas antes do pleito e a decisão será dada até 48 horas.
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Art.56º – As cédulas de votação das chapas inscritas ficarão à disposição dos eleitores no dia da votação.
DESEMPATE
Art.57º – Na hipótese de empate considerar-se-á eleita a chapa que for representada pelo Presidente mais idoso.
CAPÍTULO VII – DOS ASSOCIADOS
ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Art.58º – O associado é a pessoal natural que teve a sua proposta apresentada por 3 (três) associados e aprovada pela diretoria executiva.
Parágrafo Primeiro – O apresentante deverá ter no mínimo 3 (três) anos como associado.
Parágrafo Segundo – O associado ao ter sua proposta aprovada, receberá cópia dos estatutos sociais.
SEÇÃO I – DA CATEGORIA DE ASSOCIADO
CATEGORIA
Art.59º – Os associados são classificados nas seguintes categorias:
I- Contribuinte;
II- Benemérito;
III- Honorário.
ASSOCIADO CONTRIBUINTE
Art.60º – Associado contribuinte é toda pessoa natural que ingressa no quadro social conforme o Art.58º.
ASSOCIADO BENEMÉRITO
Art.61º – Associado benemérito é o associado contribuinte que teve a proposta de conversão aprovada em assembleia geral, pelos serviços prestados e contribuído para o aumento patrimonial da UCENS.
Parágrafo único – Permanece com todos os direitos e obrigações aplicáveis ao associado contribuinte.
ASSOCIADO HONORÁRIO
Art.62º – Associado honorário é aquele que não pertencendo ao quadro social venha a ser merecedor deste título como homenagem ou em reconhecimento a relevantes serviços prestados à UCENS, ao desporto em geral e ao País, (a juízo da diretoria). Porém, não tem os mesmo direitos e obrigações dos demais associados e por ser uma honraria, não pode ser vinculado às obrigações estatutárias.
ASSOCIADO LICENCIADO
Art.63º – Após a condição de associado pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, poderá requerer o afastamento por prazo não inferior a 12 (doze) meses, do seu domicílio, sem o pagamento de taxas e outros encargos a que estiver sujeito.
Parágrafo Primeiro – O associado licenciado perderá durante o período de afastamento todos seus direitos de associados, bem como seus dependentes.
Parágrafo Segundo – Caso a duração da licença for inferior a 12 (doze) meses, o sócio deverá quitar as taxas que deixou de pagar durante o período.
Parágrafo Terceiro – A reativação da condição de associado depois de decorridos 12 (doze) meses, se processará pela comunicação por escrito.
SEÇÃO II – DOS DEPENDENTES DE ASSOCIADOS
DEPENDENTES
Art.64º – São dependentes de associado contribuinte:
I- Cônjuge, ou companheiro (a) nos termos da Constituição Brasileira;
II- Os filhos e filhas, enteados e enteadas, adotados e adotadas legalmente, solteiros, até completarem 25 anos;
III- Os irmãos e irmãs, enquanto solteiros, até completarem 21 anos que morem sob o mesmo teto, salvo os emancipados;
IV- O pai e sogro, a mãe e sogra, com mais de 70 anos.
Parágrafo Primeiro – Deixarão de ser dependentes nos casos do inciso II, III, quando estes formarem união estável, como entidade familiar, antes da conversão em casamento ou união estável.
Parágrafo Segundo – O associado contribuinte que atingir a idade de 75 anos poderá passar à condição de dependente de seu filho(a) sem o pagamento por este, da taxa de inscrição prevista no Parágrafo único do art. 84º.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS DE ASSOCIADO
DIREITOS ESSENCIAIS
Art.65º – São direitos essenciais do associado:
I- Votar e ser votado ou nomeado para cargos de órgãos sociais da UCENS;
II- Participar das deliberações da Assembleia Geral;
III- Frequentar as instalações sociais da sociedade;
IV- Participar das atividades de departamentos, segundo sua preferência, obedecidoao seu regulamento interno;
V- Convidar pessoas do círculo de amizade para visitar as instalações da UCENS, atendidas as normas internas;
VI- Recorrer à diretoria sem efeito suspensivo, das penalidades que lhe foremimpostos;
VII- Requerer a convocação de Assembleia Geral.
VIII- A qualquer época o associado pode solicitar a sua demissão do quadro associativo por vontade própria.
Parágrafo Primeiro – O exercício dos direitos de associado é assegurado desde que se encontre quites com os cofres da UCENS.
Parágrafo Segundo – Aos dependentes são assegurados os direitos dispostos nos incisos III, IV e VI.
ABUSO DE DIREITO DE VOTO
Art.66º – O associado deve exercer o direito de voto no interesse da UCENS.
Considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano a UCENS.
Parágrafo único – O associado responde pelos danos causados pelo exercício abusivodo direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
SEÇÃO IV – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
DEVERES FUNDAMENTAIS
Art.67º – São deveres fundamentais do associado:
I- Promover a defesa dos interesses da sociedade, sem preconceito de origem, raça, sexo, gênero, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II- Zelar e cumprir os dispositivos deste estatuto, normas e regulamento internos;
III- Pagar com pontualidade as taxas e contribuições aplicadas pela UCENS;
IV- Zelar pelo patrimônio da sociedade;
V- Indenizar a sociedade pelos prejuízos que der causa.
VEDAÇÕES
Art.68º – É vedado expressamente ao associado:
I- Emprestar suas credenciais para outrem para possibilitar a entrada nasdependências da sociedade;
II- Tentar ou ajudar a burlar os regulamentos internos que possibilitem a entrada de pessoas não autorizadas nas dependências da sociedade;
III- Aproveitar-se de sua amizade para utilização das instalações esportivas não sendo associado (a);
IV- Utilizar-se da denominação da UCENS, sem devida autorização, para proveito pessoal ou do departamento a que pertence;
V- Assumir compromissos que envolvem pagamentos, sem devida autorização expressa.
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
Art.69º – Constitui obrigação do associado:
I- Comunicar por escrito a mudança de endereço;
II- Abster de qualquer manifestação de caráter político partidário ou religioso;
III- Apresentar sempre que for exigida a carteira social.
Art.70º – Considerar-se-á incompatível com a ética e decoro:
I- Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa ou desacatar por atos ou palavras outro associado, nas dependências da sociedade;
II- Caluniar, injuriar ou difamar os membros da diretoria, dentro ou fora das dependências da UCENS, em assuntos relacionados com a administração da sociedade;
III- Provocar ou participar de conflitos e tumultos dentro das dependências da sociedade.
CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
ESPÉCIES
Art.71º – Aos associados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos segundo a gravidade ou natureza da infração às seguintes medidas disciplinares:
I- Advertência;
II- Perda temporária de direitos;
III- Eliminação do quadro social.
Parágrafo único – No que couber, o dependente está sujeito às mesmas medidas aplicáveis aos titulares.
ADVERTÊNCIA E PERDA TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Art.72º – Advertência e a perda temporária de direitos são medidas disciplinares aplicadas pela diretoria executiva e pelo Conselho Deliberativo;
Art.73º – Considera-se incurso na sanção de perda temporária de direitos, quando não for aplicável pena mais grave, ao associado que reincidir nas hipóteses das medidas disciplinares dos artigos precedentes.
ELIMINAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art.74º – Serão punidos com a eliminação do quadro social, o associado que infringir qualquer das proibições previstas nos Art. 60º e 61º deste estatuto.
Parágrafo único – No caso do inciso III do Art. 60º, aplica-se o caput deste artigo, quando o atraso for de 3 (três) prestações consecutivas.
PROCESSO DISCIPLINAR
Art.75º – Toda medida disciplinar inicia-se com a representação por escrito do associado, contendo o nome do infrator, com todas as circunstâncias inerentes à infração (hora, local, data e descrição da infração).
INQUÉRITO, DENÚNCIA E NOTIFICAÇÃO
Art.76º – À Diretoria caberá no prazo de 30 (trinta) dias ouvidos as partes e testemunhas, e concluído o inquérito disciplinar, formalizar a denúncia e decidir sobrea procedência ou não da representação.
Parágrafo Primeiro – Verificada a improcedência da denúncia, opinará pelo seu arquivamento.
Parágrafo Segundo – Verificada procedente a denúncia, esta será formalizada e o indiciado será notificado sobre a instauração do processo disciplinar e o prazo para apresentação da defesa, que será de 15 (quinze) dias.
JULGAMENTO
Art.77º – Recebidos os autos do inquérito disciplinar, devidamente instruído com a formalização da denúncia, bem como suas conclusões, caberá à diretoria executiva, em um prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao julgamento.
RECURSO
Art.78º – Da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.
CAPÍTULO IX – DAS ATIVIDADES DEPARTAMENTAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.79º – A UCENS, subsidiariamente, através de departamentos especializados fomentará a especificidade de cada atividade.
Art.80º – Cada departamento é dirigido por um responsável nomeado pela diretoria, antecipadamente escolhida entre os membros do departamento.
Parágrafo Primeiro – O cargo é de confiança, podendo ser exonerado independentemente de justificativa.
Parágrafo Segundo – É proibido o exercício da atividade departamental, sem que haja a nomeação do responsável pelo departamento ou quando o número de associados for menor do que o número exigido para a prática da modalidade.
Parágrafo Terceiro – As atividades departamentais ficarão suspensas durante o período em que ocorrer o não cumprimento das determinações da diretoria, bem como destes estatutos.
Art.81º – O associado para usufruir as atividades do departamento deverá solicitar a sua inclusão como membro e se sujeitar ao seu regulamento.
Parágrafo único – O associado poderá fazer a inscrição em vários departamentos segundo seu desejo.
Art.82º – O departamento para realização de seus objetivos poderá cobrar taxa de manutenção dos sócios inscritos no departamento.
DEVERES E OBRIGAÇÕES DO DIRETOR
Art.83º – Aplica-se ao Diretor o disposto nos Art.26º à 29º deste estatuto.
COMPETÊNCIA
Art.84º – Ao departamento compete:
I- Observar as finalidades fundamentais da UCENS, para realização das suas atividades;
II- Prestar ajuda sempre que requisitado, para promoção de eventos cuja organização é de responsabilidade da sociedade;
III- Elaborar o seu regulamento interno;
IV- Elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano, para apresentação na primeira reunião de diretoria do ano subsequente;
V- Promover, coordenar e realizar eventos visando a integração entre os departamentos;
VI- Elaborar cronograma das atividades de departamento para divulgação interna.
Art.85º – Ao Diretor do departamento compete:
I- A representação do departamento junto aos órgãos sociais da UCENS;
II- Representar UCENS nas solenidades oficiais nas atividades exclusivas exercidas pelo departamento na ausência do representante legal;
III- Exigir comportamento digno, espírito de equipe e companheirismo, respeito a dirigentes e promotores.
CONSTITUIÇÃO DE DEPARTAMENTOS
Art.86º – A constituição de departamento depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I- Proposição por escrito dos associados interessados à Diretoria Executiva;
II- Número de associados que farão parte do departamento;
III- Local de exercício da atividade;
IV- Modalidade e frequência;
V- Nome do diretor escolhido que subscreverá a proposta;
VI- Projeto de regulamento interno do departamento.
AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA
Art.87º – Quando a constituição e manutenção de departamento envolver a contratação de profissional sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou profissional autônomo e, em decorrência criar obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária nas 03 (três) esferas do poder público, a atividade departamental deverá ter a autorização da diretoria.
Parágrafo Primeiro – A solicitação da autorização será por escrito do departamento interessado e encaminhada e dirigida à diretoria, que dará parecer favorável ou não.
Parágrafo Segundo – A solicitação será acompanhada, além daquelas exigidas no
Art. 79º:
I- Justificativa;
II- Demonstrativos dos custos e provisões necessárias;
III- Previsão de custo mensal de cada membro do departamento;
IV- Outras.
EXTINÇÃO DE DEPARTAMENTO
Art.88º – Extingue-se o departamento com a paralisação das atividades por mais de 01 (um) ano, quando o número de associados for menor do que o número exigido para a prática da modalidade ou quando o departamento ficar sem o responsável pelo departamento.
CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
PATRIMÔNIO SOCIAL
Art.89º – O patrimônio da UCENS é constituído pelos bens e direitos acrescidos por quaisquer formas de aquisição admitidas em lei.
I- É vedada qualquer distribuição de lucros ou qualquer espécie de vantagens aos administradores e associados.
II- A UCENS aplica suas rendas e eventuais resultados operacionais integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
EXERCÍCIO SOCIAL
Art.90º – O exercício social tem duração de um ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
INGRESSOS
Art.91º – Os ingressos da sociedade são constituídos de:
I- Taxas de manutenção;
II- Donativos;
III- Rendas de bens patrimoniais;
IV- Ingressos eventuais;
V- Contribuições para investimentos;
VI – Taxa de inscrição de novos sócios;
VII- Convênios com o poder público ou privado.
CONTRIBUIÇÕES PARA INVESTIMENTOS
Art.92º – A diretoria poderá autorizar a cobrança de contribuições para fazer frente a investimentos aprovados para vigorar por período determinado, mediante proposta fundamentada da diretoria executiva.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art.93º – Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração, as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da UCENS.
BENS ADQUIRIDOS PELOS DEPARTAMENTOS
Art.94º – O acréscimo patrimonial decorrente do exercício de atividade departamental, fica desde logo incorporado ao patrimônio da UCENS.
CAPÍTULO XI – DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
DISSOLUÇÃO
Art.95º – A UCENS poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, instalada com a presença no mínimo de 1/3 dos seus associados com aprovação da maioria absoluta dos presentes.
LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Art.96º – A Assembleia Geral que deliberar a dissolução estabelecerá a forma de liquidação, elegerá o liquidante e a destinação a ser dada ao patrimônio, se positivo.
Parágrafo único – Por não ter fins lucrativos a UCENS não distribuirá lucros e dividendos, nem concederá remuneração, vantagens ou benefícios a qualquer título aos ocupantes de cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo. No caso de dissolução ou extinção da UCENS o patrimônio social terá destinação que será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo que os membros associados não receberão dinheiro, bens ou propriedades da UCENS. Ainda no caso de liquidação e extinção, os bens e propriedades serão sempre destinados a uma instituição beneficente legalmente constituída e em situação regular perante os órgãos Federal, Estadual e Municipal, preferencialmente de Sorocaba, Estado de São Paulo.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LOGOMARCA DA UCENS
Artigo 97º – O símbolo que representa a UCENS tem as seguintes cores: vermelha, preta e branca.
Artigo 98º – A flâmula, as cores, o escudo, a bandeira e os uniformes oficiais e tudo o mais que represente os interesses da sociedade conterá, EM DESTAQUE, o símbolo da UCENS, com os dizeres: “UCENS – NIPON SOROCABA”.
ATIVIDADES SUBSIDIÁRIAS
Art.99º – A sociedade fomentará a realização de exposições de produtos manufaturados, Industriais, agrícolas, produções Culturais, em suas instalações físicas, bem como conferências de temas relacionados, com objetivo de representar e dar apoio aos associados e associações afins, estabelecidos no meio urbano e rural da Região Sudoeste do Estado de São Paulo.
DIRETORIAS E DEPARTAMENTOS EXISTENTES NA DATA DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA:
Art.100º – Os departamentos em atividades na data da aprovação deste estatuto são: 1.Beisebol, 2.Gueitebol, 3.Futebol , 4.Tênis de campo, 5.Tênis de mesa, 6.Karaokê, 7.Fujin-bu, 8.Roojin-bu, 9.Shogui e Gôbu, 10.Mallet golf, 11.Nitigo gakko, 12.Taiko e 13.Judô.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ASSOCIADO REMIDO
Art.101º – Os associados remidos até a data da promulgação deste estatuto, tem direito adquirido, porém passarão a pagar mensalidade no valor de R$ 1,00/mês (um real por mês), em obediência ao inciso I do Art. 2º da Lei nº 13.204 de 2015 e será regulamentado à critério da diretoria.
Art.102º – A categoria de associado contribuinte poderá ser subdividida em individual e familiar, ficando a regulamentação e fixação de valores da contribuição a critério da Diretoria.
REGULAMENTO INTERNO
Art.103º – A regulamentação dos artigos previstos neste estatuto será elaborado no âmbito da Diretoria, no prazo de 01 (um) ano a contar da data da aprovação desta alteração estatutária.
Sorocaba, 21 de novembro de 2021.
Luiz Issao Kagiyama
Presidente da UCENS
Cleber Toshio Takeda
Advogado
OAB nº SP259.650